Artigo 164, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 164
A praça que de boa fé receber vencimentos indevidamente, ficará obrigada a restituição imediata e, na impossibilidade de tal fazer, sofrerá carga para desconto, pela décima parte do soldo. No caso de dolo ou má fé, a indenização far-se-á pela parte restante do soldo líquido de descontos legais, observando o seguinte: 1º, as dívidas dos sub-oficiais, sargentos e músicos serão cobradas do seguinte modo :
a
§ 1º
As indenizações dos aspirantes a oficial serão descontadas na forma prevista para os oficiais (art. 9º).
§ 2º
Cabe ao comando tomar providências disciplinares, previstas em leis e regulamentos, tendentes a coagir o militar ao pagamento dívida legalmente contraida, não afetando essa medida a impenhorabilidade constante do art. 3º.