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Artigo 164, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 164

A praça que de boa fé receber vencimentos indevidamente, ficará obrigada a restituição imediata e, na impossibilidade de tal fazer, sofrerá carga para desconto, pela décima parte do soldo. No caso de dolo ou má fé, a indenização far-se-á pela parte restante do soldo líquido de descontos legais, observando o seguinte: 1º, as dívidas dos sub-oficiais, sargentos e músicos serão cobradas do seguinte modo :

a

quando iguais ou superiores ao montante de seus vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;

b

quando menores que o montante de seus vencimentos anuais, em prestações que deverão variar, proporcionalmente, entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda de 86 prestações mensais consecutivas;

c

quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente;
2º, as dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações quantos forem os meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada um. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo em duas prestações. Em caso algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo.

§ 1º

As indenizações dos aspirantes a oficial serão descontadas na forma prevista para os oficiais (art. 9º).

§ 2º

Cabe ao comando tomar providências disciplinares, previstas em leis e regulamentos, tendentes a coagir o militar ao pagamento dívida legalmente contraida, não afetando essa medida a impenhorabilidade constante do art. 3º.

Art. 164, b do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942