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Artigo 145, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 145

O cadete receberá apenas o soldo, quando:

a

preso disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;

b

preso, sujeito a averiguações;

c

preso por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.

Parágrafo único

Será indenizado de todos os vencimentos relativos ao tempo de prisão, se contra ele nada for apurado.