Artigo 142 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Parágrafo único
O abono do soldo e da gratificação ao cadete começa no dia da inclusão e termina na véspera de sua declaração a aspirante a oficial, ou no dia de seu licenciamento do serviço.