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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 142

Os cadetes em serviço ativo terão os vencimentos da tabela n.7, anexa .

Parágrafo único

O abono do soldo e da gratificação ao cadete começa no dia da inclusão e termina na véspera de sua declaração a aspirante a oficial, ou no dia de seu licenciamento do serviço.

Art. 142 do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942