JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 240, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 240

Receberá somente o soldo o oficial agregado em consequência:

a

de moléstia continuada e curavel;

b

de cumprimento de sentença;

c

de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, observado o disposto na alínea a do art. 91.