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Artigo 243, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 243

Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva remunerada serão constituidos:

a

de tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta;

b

da gratificação do serviço aéreo que for encorporada aos vencimentos em virtude das horas de vôo realizadas na atividade, na conformidade deste Código.

§ 1º

O tempo de serviço militar para efeito de inatividade será contado desde a data inicial de praça do oficial até a sua passagem para a inatividade, feitas as deduções e os acréscimos de tempo permitidos em lei.

§ 2º

São mantidas, para efeito de inatividade e cômputo dos proventos respectivos, as disposições do art. 9º da lei n. 5.168. de 13 de janeiro de 1927 , e dos arts. 9º e 12 do regulamento baixado com o decreto n. 18.339, de 9 de agosto de 1928 .

§ 3º

A encorporação da gratificação de serviço aéreo aos vencimentos será feita ao passar o oficial para a inatividade, à razão de 1/20 do valor dessa gratificação, correspondente ao posto, por 100 horas de vôo em avião militar ou outros, quando o oficial nestes voar em objeto de serviço. No cálculo da encorporação, as frações de tempo até 50 horas de vôo são desprezadas, e as superiores a 50 são arredondadas para 100.

§ 4º

Essa encorporação será feita de igual maneira para os oficiais aviadores diplomados antes de 1931, na base, porem, de 1/15 por 100 horas de vôo.

§ 5º

Serão também computados para os efeitos da encorporação constante dos §§ 3º e 4º deste artigo, as horas de vôo feitas anteriormente à data em que for decretado este Código.