Artigo 243 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 243
Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva remunerada serão constituidos:
a
§ 1º
O tempo de serviço militar para efeito de inatividade será contado desde a data inicial de praça do oficial até a sua passagem para a inatividade, feitas as deduções e os acréscimos de tempo permitidos em lei.
§ 2º
§ 3º
A encorporação da gratificação de serviço aéreo aos vencimentos será feita ao passar o oficial para a inatividade, à razão de 1/20 do valor dessa gratificação, correspondente ao posto, por 100 horas de vôo em avião militar ou outros, quando o oficial nestes voar em objeto de serviço. No cálculo da encorporação, as frações de tempo até 50 horas de vôo são desprezadas, e as superiores a 50 são arredondadas para 100.
§ 4º
Essa encorporação será feita de igual maneira para os oficiais aviadores diplomados antes de 1931, na base, porem, de 1/15 por 100 horas de vôo.
§ 5º
Serão também computados para os efeitos da encorporação constante dos §§ 3º e 4º deste artigo, as horas de vôo feitas anteriormente à data em que for decretado este Código.