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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 85

Os vencimentos e as vantagens do posto e função serão devidos ao oficial que estiver:

a

em exercício de função técnica correspondente à sua especialidade, em outros Ministérios militares, ou em orgãos do serviço público civil, federal ou estadual, ou de qualquer organização para estatal ou autárquica, quando for para esse fim requisitado ao Ministério da Aeronáutica;

b

em exercício de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, quando no interesse exclusivo do Ministério da Aeronáutica;

c

em comissão militar do Governo Federal;

d

em comissão mista de limites e outras assim consideradas pelo Governo;

e

em exercício de função atribuida por lei ao militar, podendo optar pela remuneração de seu posto ou da função que estiver exercendo.

§ 1º

A concessão das vantagens estabelecidas no presente artigo, não exclue a obrigatoriedade da execução das provas aéreas regulamentares.

§ 2º

Na remuneração constante da alínea e, não está compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício de função em orgão de deliberação coletiva, competindo ao referido orgão o pagamento da citada gratificação. ( Decreto-lei n. 1.539, de 24 de agosto de 1939 ).

Art. 85 do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942