Artigo 85 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os vencimentos e as vantagens do posto e função serão devidos ao oficial que estiver:
a
§ 1º
A concessão das vantagens estabelecidas no presente artigo, não exclue a obrigatoriedade da execução das provas aéreas regulamentares.
§ 2º
Na remuneração constante da alínea e, não está compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício de função em orgão de deliberação coletiva, competindo ao referido orgão o pagamento da citada gratificação. ( Decreto-lei n. 1.539, de 24 de agosto de 1939 ).