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Artigo 48, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 48

O oficial matriculado em curso fora da sua sede terá direito às diárias de seu posto, se tal curso for de duração menor de seis meses.

§ 1º

Terá tambem direito a diárias o oficial:

a

que se afastar da sede efetiva para substituir, interinamente, outro oficial;

b

durante o período da substituição interina, desde que aquele não exceda de seis meses;

c

que, substituindo outro, se deslocar da sede provisória, em objeto de serviço;

d

que se afastar de sua Guarnição, para fins de inquérito ou de justiça criminal, comum ou militar, não as recebendo, porem, aquele que se afastar para ser processado ou depor como indicado, ainda que absolvido;

e

que se deslocar para outra Guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for, possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir.

§ 2º

O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunha no foro comum ou militar, só se justificará para efeito de abono de diárias, quando de todo o seu depoimento não puder ser tomado mediante precatória. A justificação, no caso, será feita pela autoridade perante a qual correr o processo.

§ 3º

A inobservância dos preceito de que trata o parágrafo anterior acarretará responsabilidade para aqueles que causarem despesas extraordinárias aos depoentes ou aos cofres públicos.

Art. 48, §1º, c do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942