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Artigo 55, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 55

O oficial classificado, removido, transferido por conveniência do serviço, nomeado para cargo ou função, matriculado em escolas ou centros de instrução militar de qualquer Ministério ou em cursos especializados em escola civil, ou deslocado por efeito de mudança de sede, da Unidade ou da Repartição, terá direito às seguintes ajudas de custo:

a

um mês de vencimentos, quando viajar só;

b

mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de duas ou três pessoas, inclusive o chefe;

e

dois meses de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de quatro ou cinco pessoas, inclusive o chefe;

d

dois meses e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de seis ou sete pessoas, inclusive o chefe;

e

três meses de vencimentos, no caso da letra anterior, quando a família for constituida de, pelo menos, oito pessoas, inclusive o chefe.

§ 1º

As ajudas de custo de três, dois e meio, dois e mês e meio de vencimentos, só serão abonadas novamente após o decurso de vinte e quatro meses. Entretanto, no exercício financeiro seguinte ao em que tiverem sido pagas tais ajudas de custo poderá o oficial, nos casos previstos neste artigo, receber outra que não excederá à importância de um mês de vencimentos, por nenhum motivo.

§ 2º

O oficial, antes de um ano, poderá receber meio mês de vencimentos, como ajuda de custo, nos seguintes casos:

a

quando regressar de comissão, concluidos os trabalhos, ou de escola, por terminação de curso com aproveitamento:

b

quando o regresso ocorrer por ter sido dissolvida a comissão ou fechada a escola de ordem do Governo.

§ 3º

O oficial que houver recebido ajuda de custo e, por virtude de promoção, tenha nova classificação ou comissão, sem haver decorrido o prazo mínimo para fazer jus à uma nova ajuda de custo, receberá, a esse título, a diferença de vencimentos relativa a um mês, existente entre o posto que possuia o oficial e o novo posto a que foi promovido. Semelhante diferença cabe tambem no caso de alteração de família, verificada nessa ocasião.

§ 4º

No caso de falecimento do oficial, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, ou mesmo antes de terminá-la, abonar-se-á à sua família, para regresso ao lugar de sua residência efetiva, a ajuda de custo de um mês de vencimentos, salvo se ela continuar a residir no local do óbito, caso em que nada se abonará.

Art. 55, §2º, a do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942