Artigo 48, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O oficial matriculado em curso fora da sua sede terá direito às diárias de seu posto, se tal curso for de duração menor de seis meses.
§ 1º
Terá tambem direito a diárias o oficial:
a
§ 2º
O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunha no foro comum ou militar, só se justificará para efeito de abono de diárias, quando de todo o seu depoimento não puder ser tomado mediante precatória. A justificação, no caso, será feita pela autoridade perante a qual correr o processo.
§ 3º
A inobservância dos preceito de que trata o parágrafo anterior acarretará responsabilidade para aqueles que causarem despesas extraordinárias aos depoentes ou aos cofres públicos.