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Artigo 137, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 137

O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá medicamentos e artigos da sua fabricação aos oficiais, mediante pagamento à vista ou desconto em folha, conforme as seguintes disposições;

a

pagamento a vista, nas relações comerciais, diretas, entre os interessados e o Laboratório Químico Farmacêutico Militar;

b

desconto em folha, mediante pedido por escrito, assinado pelo interessado e com o "visto" do Agente-Diretor da Unidade Administrativa ou, no impedimento deste, do Chefe do departamento de Intendência da mesma Unidade. Esses pedidos devem ser autenticados com o sinete da Unidade onde servir o interessado.

Parágrafo único

O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará o Laboratório Químico Farmacêutico Militar, à vista dos pedidos referidos na alínea b, e, em seguida, providenciará o desconto nas folhas de pagamento do peticionário.