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Artigo 89, Alínea d do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 89

Os oficiais terão direito aos vencimentos integrais e às vantagens do serviço aéreo, quando a elas fizerem jus, no caso de serem licenciados:

a

para tratamento de saude, até um ano, por decênio sem outra licença, precedendo inspeção feita por junta médica;

b

para tratamento de saude, até dois anos, por motivo de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha ou proveniente de qualquer dessas causas;

c

para tratamento de saude, até dois nos, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou aos acidentes ocorridos nele;

d

por motivo de moléstia em pessoa de sua família, verificada em inspeção médica, e cujo nome conste dos seus assentamentos individuais, até três meses;

e

por motivo de baixa ao hospital, até dois anos, em consequência de ferimentos ou moléstias referidos nas alíneas b e e do presente artigo.

§ 1º

O oficial licenciado para tratamento de saude, será obrigado a reassumir o exercício das suas funções se for considerado apto em inspeção de saude, realizada ex-officio.

§ 2º

A gratificação de serviço aéreo do oficial aviador, licenciado de conformidade com as alíneas b e c do presente artigo, continuará a ser paga no período imediato ao de sua apresentação para o serviço se esta se der depois de transcorrida a primeira metade do período de provas aéreas; quando, porem, a apresentação ocorrer na primeira metade, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar o oficial.

Art. 89, d do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942