Artigo 89, Alínea d do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Os oficiais terão direito aos vencimentos integrais e às vantagens do serviço aéreo, quando a elas fizerem jus, no caso de serem licenciados:
a
§ 1º
O oficial licenciado para tratamento de saude, será obrigado a reassumir o exercício das suas funções se for considerado apto em inspeção de saude, realizada ex-officio.
§ 2º
A gratificação de serviço aéreo do oficial aviador, licenciado de conformidade com as alíneas b e c do presente artigo, continuará a ser paga no período imediato ao de sua apresentação para o serviço se esta se der depois de transcorrida a primeira metade do período de provas aéreas; quando, porem, a apresentação ocorrer na primeira metade, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar o oficial.