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Artigo 15, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 15

Os oficiais, pelo exercício de comissões ou em virtude das funções relativas ao próprio posto, terão direito, alem dos vencimentos respectivos, à percepção de diferentes vantagens.

§ 1º

Serão considerados como comissões os serviços públicos:

a

que não se realizarem em carater permanente, mas pelo tempo necessário à sua execução;

b

que, embora permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os dispositivos regulamentares, por pessoa de escolha ou confiança do Governo.

§ 2º

Entende-se, como função relativa ao posto, aquela cujo exercício não determine o abono de outras vantagens senão as que são pertinentes ao próprio posto.

§ 3º

Função do cargo será aquela por cujo exercício forem abonadas vantagens especiais, abstração feita ao posto.

Art. 15, §1º, a do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942