Artigo 126 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 126
§ 1º
A percepção dessa diária começará no dia da partida da sede, inclusive, e terminará no do regresso, exclusive.
§ 2º
Essa diária será abonada ao oficial no desempenho de comissão a bordo, nos dias em que estiver desembarcado.
§ 3º
Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem paga pelo Governo estiverem compreendidos o alojamento e a alimentação.