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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 126

O oficial, em comissão em país estrangeiro, que se afastar da sua sede, em virtude de ordem de autoridade competente terá a diária da tabela n. 6 , anexa, observada a base quádrupla a que se refere o art. 115 deste Código. ( Decreto-lei n. 289, de 23 de fevereiro de 1938 ).

§ 1º

A percepção dessa diária começará no dia da partida da sede, inclusive, e terminará no do regresso, exclusive.

§ 2º

Essa diária será abonada ao oficial no desempenho de comissão a bordo, nos dias em que estiver desembarcado.

§ 3º

Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem paga pelo Governo estiverem compreendidos o alojamento e a alimentação.