Artigo 278, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Nenhum requerimento sobre vencimentos ou vantagens será encaminhado, informado ou despachado sem que dele conste: I) a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se fundamenta o direito pleiteado; II) se é a primeira vez que o peticionário requer sobre o assunto e caso já tenha feito algum outro requerimento, a solução que foi dada ao mesmo.
§ 1º
Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagens que não estejam expressamente consignados neste código, ficando o consulente (oficial, praça, repartição, etc.) obrigado: I) a transcrever o dispositivo que lhe não pareça suficientemente claro; II) a expor as dúvidas que tem a respeito desse dispositivo; III) a sumariar os esclarecimentos que deseja obter; IV) a opinar sobre a exata interpretação do dispositivo (ou dispositivos) que houver dado motivo à consulta.
§ 2º
A primeira informação de qualquer petição sobre vencimentos ou vantagens será considerada básica e, por isso mesmo, da maior importância. Dela deverão constar obrigatoriamente: I) a apreciação do direito do peticionário em face do dispositivo invocado, concluindo a autoridade informante com esta afirmativa ou negativa: "Tem direito ao que requer" ou "Não tem direito ao que requer". II) o cálculo da importância dos vencimentos ou vantagens reclamados; III) a declaração do exercício a que deve ser imputada a despesa; IV) a especificação da importância requerida, segundo as dotações Orçamentárias dentro de cada exercício e tendo em vista a respectiva tabela explicativa; V) a declaração de que foi publicada em boletim interno e averbada nos assentamentos do requerente a existência do processo relativo ao pagamento da importância reclamada.
§ 3º
O meio hábil para se pleitear, administrativamente, o reconhecimento de um direito, é a petição. Se for o caso de pagamento referente ao exercício vigente e ao findo, serão feitas petições distintas.
§ 4º
§ 5º
Quer o requerimento quer a consulta, não poderão ser feitos coletivamente; cada qual deve requerer ou consultar por si.
§ 6º
Os requerimentos e consultas (e respectivas informações) do pessoal civil, devem observar o disposto neste artigo, em tudo que lhes for aplicável.