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Artigo 278, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 278

Nenhum requerimento sobre vencimentos ou vantagens será encaminhado, informado ou despachado sem que dele conste: I) a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se fundamenta o direito pleiteado; II) se é a primeira vez que o peticionário requer sobre o assunto e caso já tenha feito algum outro requerimento, a solução que foi dada ao mesmo.

§ 1º

Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagens que não estejam expressamente consignados neste código, ficando o consulente (oficial, praça, repartição, etc.) obrigado: I) a transcrever o dispositivo que lhe não pareça suficientemente claro; II) a expor as dúvidas que tem a respeito desse dispositivo; III) a sumariar os esclarecimentos que deseja obter; IV) a opinar sobre a exata interpretação do dispositivo (ou dispositivos) que houver dado motivo à consulta.

§ 2º

A primeira informação de qualquer petição sobre vencimentos ou vantagens será considerada básica e, por isso mesmo, da maior importância. Dela deverão constar obrigatoriamente: I) a apreciação do direito do peticionário em face do dispositivo invocado, concluindo a autoridade informante com esta afirmativa ou negativa: "Tem direito ao que requer" ou "Não tem direito ao que requer". II) o cálculo da importância dos vencimentos ou vantagens reclamados; III) a declaração do exercício a que deve ser imputada a despesa; IV) a especificação da importância requerida, segundo as dotações Orçamentárias dentro de cada exercício e tendo em vista a respectiva tabela explicativa; V) a declaração de que foi publicada em boletim interno e averbada nos assentamentos do requerente a existência do processo relativo ao pagamento da importância reclamada.

§ 3º

O meio hábil para se pleitear, administrativamente, o reconhecimento de um direito, é a petição. Se for o caso de pagamento referente ao exercício vigente e ao findo, serão feitas petições distintas.

§ 4º

O recurso administrativo (petição) deve ser interposto dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do ato ou fato do qual se originou o direito do recorrente, segundo o art. 6º do decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 . Esgotado esse prazo, só é admissivel o recurso judicial, caso não esteja prescrito o direito alegado.

§ 5º

Quer o requerimento quer a consulta, não poderão ser feitos coletivamente; cada qual deve requerer ou consultar por si.

§ 6º

Os requerimentos e consultas (e respectivas informações) do pessoal civil, devem observar o disposto neste artigo, em tudo que lhes for aplicável.

Art. 278, §4º do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942