Artigo 290 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Parágrafo único
Quando a "gratificação por comportamento" não constituir parcela da "diferença remanescente", essa particularidade também deverá ser registada da seguinte maneira: "Não concorre gratificação de comportamento".