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Artigo 290 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 290

Quando a Gratificação de Comportamento constante do art. 7º do decreto n. 5.417, de 30-XII-1927 , concorrer como uma das parcelas da "diferença remanescente", a respectiva importância deverá constar na folha de vencimentos com a seguinte observação: "Concorrem tantos mil réis por comportamento".

Parágrafo único

Quando a "gratificação por comportamento" não constituir parcela da "diferença remanescente", essa particularidade também deverá ser registada da seguinte maneira: "Não concorre gratificação de comportamento".