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Artigo 275, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 275

Alem das passagens por conta do Estado, terão também os militares direito ao transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas, obedecendo porem, às seguintes normas:

a

Nas estradas de ferro: I) para os oficiais, aspirantes a oficial e respectivas famílias, 1.000 quilos por passagem inteira até duas; 500 quilos pelas demais e 250 quilos por meias passagens; II) para os sub-officiais e sargentos e suas famílias, 500 quilos por passagem inteira até duas; 250 quilos pelas demais e 125 quilos por meias passagens; III) para os demais, com direito a passagem de 2ª classe, 100 quilos por pessoa;

b

Nas Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): I) para os oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias, 3 metros cúbicos, por passagem inteira até duas; 2 metros cúbicos, pelas demais e 1 metro cúbico, por meias passagens; II) para os sub-oficiais e sargentos e suas famílias, 2 metros cúbicos, por passagem inteira até duas; 1 metro cúbico, pelas demais e 1/2 metro cúbico, por meias passagens ; III) para os demais com direito a passagem de 3ª classe, 1/2, metro cúbico, por passagem;

c

Nas Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por estrada de ferro;

d

nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder a limite de peso permitido.

§ 1º

Os oficiais-generais, comandantes de Unidades, diretores de repartições, chefes de Serviços e respectivas famílias, terão direito ao transporte para toda a sua bagagem, tanto na ida como no regresso das comissões.

§ 2º

Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagens poderão ser despachados como encomendas, nos trens de passageiros ou mistos. com a condição dos referidos volumes não excederem de 150 quilos até os pesos máximos acima estabelecidos, para cada caso.

§ 3º

Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo excesso o respectivo interessado, que sofrerá carga da importância correspondente, para desconto pela décima parte do soldo.

§ 4º

Sofrerá o oficial carga da importância despendida com o transporte, nos casos previstos no art. 63.

Art. 275, c do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942