Artigo 275 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 275
Alem das passagens por conta do Estado, terão também os militares direito ao transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas, obedecendo porem, às seguintes normas:
a
§ 1º
Os oficiais-generais, comandantes de Unidades, diretores de repartições, chefes de Serviços e respectivas famílias, terão direito ao transporte para toda a sua bagagem, tanto na ida como no regresso das comissões.
§ 2º
Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagens poderão ser despachados como encomendas, nos trens de passageiros ou mistos. com a condição dos referidos volumes não excederem de 150 quilos até os pesos máximos acima estabelecidos, para cada caso.
§ 3º
Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo excesso o respectivo interessado, que sofrerá carga da importância correspondente, para desconto pela décima parte do soldo.
§ 4º
Sofrerá o oficial carga da importância despendida com o transporte, nos casos previstos no art. 63.