Artigo 93, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva na sua dependência, perceberá:
a
§ 1º
O oficial nada perceberá se a licença for superior a um ano.
§ 2º
Para a concessão da licença com os vencimentos deste Artigo, torna-se indispensavel fique provado suficientemente que a pessoa vive na dependência do oficial e que a moléstia dela exige uma assistência mais efetiva do mesmo oficial.
§ 3º
As reduções nos vencimentos, referidas no presente Artigo, far-se-ão gradualmente, dentro dos respectivos prazos, independentemente da duração da licença.