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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 93

O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva na sua dependência, perceberá:

a

a metade do soldo, se a licença for maior de seis meses e menor de nove;

b

a quarta parte do soldo, se a licença for de nove meses a um ano.

§ 1º

O oficial nada perceberá se a licença for superior a um ano.

§ 2º

Para a concessão da licença com os vencimentos deste Artigo, torna-se indispensavel fique provado suficientemente que a pessoa vive na dependência do oficial e que a moléstia dela exige uma assistência mais efetiva do mesmo oficial.

§ 3º

As reduções nos vencimentos, referidas no presente Artigo, far-se-ão gradualmente, dentro dos respectivos prazos, independentemente da duração da licença.