Artigo 141 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Por ocasião do falecimento de oficiais, serão abonadas as importâncias constantes da tabela n. 20, anexa , observadas as seguintes prescrições:
a
§ 1º
Se dentro do prazo acima não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família do falecido, a qual, mediante petição, tambem terá direito à diferença existente, quando a indenização de que trata a alínea b não atingir à importância devida.
§ 2º
Nenhum abono para enterramento se fará, quando o funeral for feito a expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.