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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 141

Por ocasião do falecimento de oficiais, serão abonadas as importâncias constantes da tabela n. 20, anexa , observadas as seguintes prescrições:

a

antes da realização do enterro, o pagamento deverá ser feito, a quem de direito, pela Repartição pagadora, Unidade ou Estabelecimento no qual o falecido percebia seus vencimentos, independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento, feita pela autoridade sob cujas ordens servia;

b

após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-se com os recibos competentes, dentro do prazo improrrogavel de trinta dias, sendo-lhe paga a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite da tabela; em caso contrário, será desprezado o que exceder à mesma.

§ 1º

Se dentro do prazo acima não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família do falecido, a qual, mediante petição, tambem terá direito à diferença existente, quando a indenização de que trata a alínea b não atingir à importância devida.

§ 2º

Nenhum abono para enterramento se fará, quando o funeral for feito a expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 141 do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942