Artigo 292 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 292
As praças com direito à "diferença remanescente" nas condições do parágrafo único do art. 288, que incidirem no disposto no artigo anterior;