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Artigo 292 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 292

As praças com direito à "diferença remanescente" nas condições do parágrafo único do art. 288, que incidirem no disposto no artigo anterior;

a

perderão definitivamente a "diferença remanescente" se a supressão da "gratificação por comportamento", importar na sua extinção;

b

conservarão a diferença remanescente" diminuída de importância igual à "gratificação de comportamento", quando esta for inferior àquela.