Artigo 184 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Parágrafo único
Essas praças somente começarão a perceber tal gratificação na data em que os trabalhos aéreos tiverem início, de acordo com os respectivos programas.