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Artigo 184 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 184

As praças alunas das escolas ou cursos de formação do pessoal especializado e artífice de aeronáutica, terão direito à gratificação de serviço aéreo da tabela n. 12 .

Parágrafo único

Essas praças somente começarão a perceber tal gratificação na data em que os trabalhos aéreos tiverem início, de acordo com os respectivos programas.

Art. 184 do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942