Artigo 209 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Os sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados (inclusive os músicos) que contarem mais de 10 e 15 anos de serviço, mesmo com interrupção. terão direito aos acréscimos, respectivamente, de 10 e 15% sobre os vencimentos do posto ou classe.
§ 1º
Para esse efeito só será contado o tempo de serviço efetivo, inclusive aquele em que a praça estiver presa, com ou sem prejuizo do serviço, ou licenciada para tratamento de saude por moléstia adquirida em campanha, na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço.
§ 2º
Não será porem computado o tempo correspondente às penas provenientes de sentenças passadas em julgado, nem tampouco o período mandado contar pelo dobro, o qual será considerado tão somente para efeito de inatividade.
§ 3º
§ 4º
Os acréscimos serão concedidos independentemente de formalidades, desde a data em que for preenchido o tempo necessário à sua percepção.
§ 5º
A concessão desse acréscimo é da competência do comandante ou chefe da Unidade em que servir a praça, feita a necessária publicação em boletim.