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Artigo 94, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 94

Serão abonados os vencimentos e vantagens integrais ao oficial

a

preso disciplinarmente, ou submetido a processo, sem prejuizo do serviço;

b

pelo tempo que houver ficado preso, alem do cumprimento da pena a que tiver sido condenado;

c

que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção ou justificar o motivo que houver determinado seu extravio.