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Artigo 210, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 210

Ao pessoal do "Ramo de Aeronáutica" serão concedidos os seguintes acréscimos:

a

10% ao completar cinco (5) anos de serviço no efetivo exercício das funções próprias, considerados desde a data da classificação nos respectivos quadros;

b

15% ao completar dez (10) anos nas condições da letra anterior;

c

20% ao completar quinze (15) anos, nas condições já referidas.

§ 1º

Esses acréscimos serão concedidos de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do artigo anterior.

§ 2º

Fora dos casos das alíneas a, b e c, do presente artigo, serão concedidos os acréscimos estabelecidos no artigo anterior, porém em nenhum caso serão eles abonados simultaneamente.

§ 3º

Os sub-oficiais não terão direito ao acréscimo de 20% dos seus vencimentos, mesmo quando, provierem da situação de sargento no gozo dessa vantagem. Será de 15% o máximo dos seus acréscimos.