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Artigo 269, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 269

Terão direito a passagem por conta do Estado, requisitada por autoridade competente

a

os oficiais, aspirantes a oficial, sub-oficiais e sargentos da ativa: I) quando transferidos de Guarnição; II) quando matriculados em escolas ou centro de instrução da Aeronáutica ou ainda em curso especializado, em escola civil, desde que tais escolas, centros ou cursos estejam localizados e funcionem fora da Guarnição onde servirem; III) quando regressarem por conclusão de curso ou desligamento; IV) quando tiverem de se deslocar, viajando para fora de sua Guarnição, no desempenho de qualquer serviço ou missão, em virtude de ordem superior; V) quando regressarem de qualquer serviço ou missão, nas condições estabelecidas no item anterior;

b

os oficiais da Reserva quando tiverem que viajar em consequência de convocação, no desempenho de qualquer serviço ou missão são militar, por ordem superior;

c

os oficiais, sub-oficiais e sargentos, quando passarem à inatividade obrigatória e à de suas familias, dentro de seis (6) meses contados da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial com destino (dentro do País) à localidade em que declararem ir fixar residência;

d

os sub-oficiais e sargentos, quando destacados em serviço do Correio Aéreo Nacional ou outro;

e

os graduados e soldados da ativa, quando transferidos de Guarnição ou quando destacados em qualquer serviço ou missão, sempre por ordem superior;

f

os graduados, os conscritos convocados e os voluntários, quando licenciados por conclusão de tempo de serviço ou excluidos por incapacidade física;

g

os conseritos convocados, quando forem julgados incapazes temporária ou definitivamente, para o serviço ativo;

h

os reservistas quando convocados ao serviço ativo, bem como no seu regresso, tudo na forma da legislação em vigor;

i

os conscritos convocados, quando tiverem de se apresentar às suas Unidades, e os reservistas, quando chamados ao serviço militar;

§ 1º

Nos casos de viagem previstos nos itens I, II e III, os oficiais, aspirantes a oficial, sub-oficiais e sargentos da ativa terão, tambem, direito à passagem para suas famílias. Os oficiais terão ainda direito a passagem para um empregado (ou empregada) doméstico.

§ 2º

Nos casos de viagem para o desempenho de qualquer serviço ou missão, de duração provavel de mais de três (3) meses, inclusive convocação, os militares referidos nas alíneas a, b e d, que tiverem direito a passagem por conta do Estado, te-la-ão, também para as respectivas famílias e para um empregado doméstico, quando for o caso.

§ 3º

Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua companhia e ás suas expensas e cujos nomes constam de seus assentamentos: I) a esposa; II) as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas irmãs solteiras ou viuvas; III) os filhos legítimos ou legitimados, os enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos; IV) a mãe, viuva ou desquitáda, enquanto se conservar neste estado; V) os avós e pais, quando inválidos; VI) os netos orfãos menores ou inválidos.

§ 4º

Constarão obrigatoriamente das cadernetas de vencimentos dos oficiais e aspirantes a oficial, os nomes das pessoas de suas famílias com direito a passagem por conta do Estado, para fins de comprovação da respectiva requisição.

§ 5º

As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo no ato de seu embarque por motivos de força maior, poderão faze-lo, posteriormente, desde que, em tempo, sejam feitas as necessárias declarações nesse sentido.

§ 6º

O direito assegurado no parágrafo anterior, prevalecerá, normalmente, por 90 dias, podendo ser prorrogado a juizo da autoridade competente.

§ 7º

Quanto aos sub-oficiais, sargentos e demais praças, a comprovação da requisição de passagens para pessoas de suas famílias, será feita por autoridade competente, discriminadamente, no offício de apresentação dos mesmos aos Serviços de Transportes das Guarnições, Bases ou Zonas respectivas.

§ 8º

A família do militar falecido em serviço ativo, terá direito ao transporte por conta do Estado, dentro do País, para a localidade em que declarar ir fixar residência. Esta concessão só será válida dentro do prazo de 90 dias, contados da data do falecimento do militar.

§ 9º

Igual concessão será feita à família do militar que falecer em serviço ativo no estrangeiro e que deseje regressar ao Brasil.

Art. 269, b do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942