Artigo 269 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Terão direito a passagem por conta do Estado, requisitada por autoridade competente
a
os oficiais, aspirantes a oficial, sub-oficiais e sargentos da ativa: I) quando transferidos de Guarnição; II) quando matriculados em escolas ou centro de instrução da Aeronáutica ou ainda em curso especializado, em escola civil, desde que tais escolas, centros ou cursos estejam localizados e funcionem fora da Guarnição onde servirem; III) quando regressarem por conclusão de curso ou desligamento; IV) quando tiverem de se deslocar, viajando para fora de sua Guarnição, no desempenho de qualquer serviço ou missão, em virtude de ordem superior; V) quando regressarem de qualquer serviço ou missão, nas condições estabelecidas no item anterior;
b
§ 1º
Nos casos de viagem previstos nos itens I, II e III, os oficiais, aspirantes a oficial, sub-oficiais e sargentos da ativa terão, tambem, direito à passagem para suas famílias. Os oficiais terão ainda direito a passagem para um empregado (ou empregada) doméstico.
§ 2º
Nos casos de viagem para o desempenho de qualquer serviço ou missão, de duração provavel de mais de três (3) meses, inclusive convocação, os militares referidos nas alíneas a, b e d, que tiverem direito a passagem por conta do Estado, te-la-ão, também para as respectivas famílias e para um empregado doméstico, quando for o caso.
§ 3º
§ 4º
Constarão obrigatoriamente das cadernetas de vencimentos dos oficiais e aspirantes a oficial, os nomes das pessoas de suas famílias com direito a passagem por conta do Estado, para fins de comprovação da respectiva requisição.
§ 5º
As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo no ato de seu embarque por motivos de força maior, poderão faze-lo, posteriormente, desde que, em tempo, sejam feitas as necessárias declarações nesse sentido.
§ 6º
O direito assegurado no parágrafo anterior, prevalecerá, normalmente, por 90 dias, podendo ser prorrogado a juizo da autoridade competente.
§ 7º
Quanto aos sub-oficiais, sargentos e demais praças, a comprovação da requisição de passagens para pessoas de suas famílias, será feita por autoridade competente, discriminadamente, no offício de apresentação dos mesmos aos Serviços de Transportes das Guarnições, Bases ou Zonas respectivas.
§ 8º
A família do militar falecido em serviço ativo, terá direito ao transporte por conta do Estado, dentro do País, para a localidade em que declarar ir fixar residência. Esta concessão só será válida dentro do prazo de 90 dias, contados da data do falecimento do militar.
§ 9º
Igual concessão será feita à família do militar que falecer em serviço ativo no estrangeiro e que deseje regressar ao Brasil.