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Artigo 260 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 260

As praças, quando reformadas ou transferidas para a Reserva, a pedido, terão os vencimentos e vantagens que para estas situações estabelecer a legislação vigente, na época do pedido de transferência ou reforma. Quando decretada a inatividade ex-officio, prevalecerá a legislação em vigor na data do decreto.

Parágrafo único

Quando forem transferidos para a reserva remunerada, ou forem reformados no interêsse do serviço público e não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos dêste Decreto-lei, as praças perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço até trinta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.742, de 1944)

Art. 260 do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942