Artigo 25, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O valor da gratificação do serviço aéreo será calculado do seguinte modo:
a
Parágrafo único
A gratificação de serviço aéreo do aspirante a oficial sofrerá uma redução de 10% relativamente à gratificação do 2º tenente.