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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 25

O valor da gratificação do serviço aéreo será calculado do seguinte modo:

a

para o 2º tenente, igual ao soldo do posto;

b

para os postos seguintes, até o último, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 2º tenente. ( Tabela n. 2, anexa ).

Parágrafo único

A gratificação de serviço aéreo do aspirante a oficial sofrerá uma redução de 10% relativamente à gratificação do 2º tenente.