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Artigo 95, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 95

Abonar-se-á apenas o soldo ao oficial:

a

submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuizo do serviço;

b

afastado disciplinarmente das funções que desempenhar;

c

que estiver cumprindo pena menor de dois anos.