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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 27

O oficial aviador, que passar para a categoria de Extranumerário, perceberá a gratificação de serviço aéreo:

a

se a passagem ocorrer em virtude de moléstia decorrente do serviço aéreo ou de incapacidade física, ocasionada por acidente nesse serviço e comprovada por inspeção médica;

b

quando, fora dos casos da letra a, o extranumerário fique incapacitado de executar normalmente o serviço aéreo, contando, neste caso, mais de 500 horas de vôo em avião militar ou assim considerado.

§ 1º

O valor da gratificação será calculado, tomando-se por base 1/20 da gratificação do posto, por 100 horas de vôo. Para esse cálculo, as frações de tempo até 50 horas de vôo são desprezadas, e as superiores a 50 serão arredondadas para 100.

§ 2º

O valor máximo não poderá exceder ao da gratificação normal do posto, e o valor mínimo não será inferior aos 450$0 concedidos pela legislação em vigor por ocasião da elaboração do presente Código.