Artigo 27 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O oficial aviador, que passar para a categoria de Extranumerário, perceberá a gratificação de serviço aéreo:
a
§ 1º
O valor da gratificação será calculado, tomando-se por base 1/20 da gratificação do posto, por 100 horas de vôo. Para esse cálculo, as frações de tempo até 50 horas de vôo são desprezadas, e as superiores a 50 serão arredondadas para 100.
§ 2º
O valor máximo não poderá exceder ao da gratificação normal do posto, e o valor mínimo não será inferior aos 450$0 concedidos pela legislação em vigor por ocasião da elaboração do presente Código.