Artigo 289, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 289
As praças (sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados) transferidas para o Ministério da Aeronáutica, não terão nenhuma redução nas importâncias correspondentes aos vencimentos e vantagens que lhes foram concedidos nos Ministérios de origem, desde que os mesmos estejam previstos em leis, regulamentos ou avisos em vigor na data da criação daquele Ministério.
Parágrafo único
Para cumprimento do que dispõe este artigo, deverá ser observado o seguinte: