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Artigo 199 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 199

As praças que mantiverem família, quando afastadas de sua guarnição, em manobras ou a serviço de duração imprevista, terão direito a uma ração para a alimentação da família, durante a sua ausência. ( Tabela n. 15 ).

§ 1º

A ração será paga a partir do dia imediato ao do deslocamento, até o dia da regresso à Guarnição, inclusive.

§ 2º

Serão consideradas pessoas da família, para fins. do referido abono, as constantes do art. 269, § 3º.

§ 3º

Só será abonada uma ração diária à família da praça, bastando a existência de uma das pessoas referidas no parágrafo anterior para justificar o seu abono, que será feito em dinheiro. Será sacada, ordinariamente, na sede da Unidade a que pertencer a praça e aí mesmo paga à pessoa a quem couber receber.

§ 4º

As praças condenadas que não tenham perdido a sua condição de militar, quando forem casadas ou tiverem filhos, ainda que naturais, farão jus, enquanto durar o cumprimento da pena, à ração da família, que será paga à sua esposa ou a quem tiver a guarda dos filhos.

Art. 199 do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942