Artigo 199 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 199
§ 1º
A ração será paga a partir do dia imediato ao do deslocamento, até o dia da regresso à Guarnição, inclusive.
§ 2º
Serão consideradas pessoas da família, para fins. do referido abono, as constantes do art. 269, § 3º.
§ 3º
Só será abonada uma ração diária à família da praça, bastando a existência de uma das pessoas referidas no parágrafo anterior para justificar o seu abono, que será feito em dinheiro. Será sacada, ordinariamente, na sede da Unidade a que pertencer a praça e aí mesmo paga à pessoa a quem couber receber.
§ 4º
As praças condenadas que não tenham perdido a sua condição de militar, quando forem casadas ou tiverem filhos, ainda que naturais, farão jus, enquanto durar o cumprimento da pena, à ração da família, que será paga à sua esposa ou a quem tiver a guarda dos filhos.