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Artigo 293, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 293

As praças com direito à "diferença remanescente" que forem promovidas:

a

perderão a "diferença remanescente", se a remuneração da nova graduação for superior à recebida antes da promoção,

b

terão reajustada a "diferença remanescente", se a remuneração da antiga graduação continuar superior à da nova.

§ 1º

A "diferença remanescente", dado o caso da alínea b do presente artigo, será reajustada do seguinte modo:

a

procurar-se-á a diferença entre a importância que a praça recebia anteriormente e a que passou a receber, em virtude da promoção;

b

a diferença entre essas duas importâncias constituirá o resto da "diferença remanescente", que continuará a ser paga na forma estabelecida, até o seu completo desaparecimento.

§ 2º

A "diferença remanescente" correrá à conta da rubrica - Vencimentos.