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Artigo 246, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 246

Os oficiais invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente da campanha, serão promovidos ao posto imediatamente superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 1º

Os oficiais incapacitados para o serviço militar por motivo de desastre, acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias deles provenientes, serão promovidos ao posto imediatamente superior e, em seguida, reformados com os vencimentos do novo posto, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 2º

Os oficiais que forem declarados inválidos em virtude de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, serão reformados no mesmo posto, com os vencimentos e vantagens que tinham na ativa, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º

Os oficiais reformados por invalidez, nos casos de moléstia adquirida em tempo de paz, de moléstia contagiosa e de moléstia não adquirida em serviço, perceberão:

a

os vencimentos da atividade, se refarmados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, independentemente do tempo de serviço;

b

oa vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa, considerada incuravel, independentemente do tempo de serviço;

c

tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.

§ 4º

Quando a invalidez do oficial exigir hospitalização permanente e ele não dispuzer de recursos suficientes, ser-lhe-á abonada uma diária especial, fixada pelo ministro.

§ 5º

Os oficiais, quando reformados ou transferidos para a Reserva, a pedido, terão os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelecer a legislação vigente, na época do pedido de transferência ou reforma. Quando decretada a inatividade, ex-offício, prevalecerá a legislação vigente na data do decreto.

Art. 246, §3º, b do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942