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Artigo 236, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 236

Os militares da Aeronáutica passarão à situação de inatividade:

a

pela transferência para a Reserva;

b

pela reforma.

§ 1º

A transferência para a Reserva será:

a

voluntária, para aqueles que a requererem;

b

compulsória, quando decorrer do imperativo da lei;

§ 2º

A reforma terá sempre carater compulsório, porque decorre mais da imposição de circunstâncias especiais.

§ 3º

Considera-se, para efeito deste Código, inatividade temporária aquela em que, uma vez cessada a sua causa, volta o militar ao serviço ativo, como nos casos de agregação.

Art. 236, a do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942