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Artigo 183 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 183

Os monitores e monitores-chefes, no efetivo exercicio de suas funções, terão direito às gratificações fixadas na tabela n. 11 .

§ 1º

O pagamento dessa gratificação começa no dia do início das respectivas funções e terminando no dia da exoneração das mesmas.

§ 2º

Os cargos de monitores-chefes serão privativos dos sub-oficiais e 1ºs sargentos.

§ 3º

Para monitores tanto poderão ser designados sub-oficiais como sargentos. Se 3ºs sargentos, deverão contar, pelo menos, 3 anos de exercício da especialidade.

Art. 183 do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942