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Artigo 176, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 176

O valor da gratificação de aeronáutica (tabela n. 10, anexa) será calculado do seguinte modo:

a

para o 3º sargento, igual ao soldo do posto;

b

para as graduações seguintes até o sub-oficial, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 3º sargento;

c

para o cabo, 30% menor do que a do 3º sargento;

d

para o soldado de 1ª classe, 40% menor ao que a do 3º sargento.

§ 1º

O pessoal do Ramo de Aeronáutica" terá direito a essa gratificação a partir do dia da respectiva classificação, nos seguintes casos:

a

quando as praças estiverem no exercício efetivo de suas funções, em qualquer das orgãos do Ministério da Aeronáutica;

b

quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, que assegurem o direito à sua percepção;

c

quando baixarem a estabelecimentos hospitalares, em consequência de acidente ocorrido no serviço ou para tratamento de moléstia dele proveniente, durante todo o tempo do tratamento e até um ano no máximo;

d

quando baixarem a hospital ou enfermaria, para tratamento de saúde, até sessenta dias, por motivos diversos dos constantes na alínea c.

§ 2º

A gratificação será suspensa:

a

quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, sem direito à percepção de vantagens;

b

quando, por qualquer motivo, as praças forem excluidos do serviço da Aeronáutica.