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Artigo 212 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 212

As gratificações de função, atribuidas aos diferentes quadros do Corpo de Praças da Aeronáutica, teem os valores constantes da tabela n. 18 .

Parágrafo único

Os sub-oficiais não farão jus à gratificação de função, porque na fixação de seus vencimentos foi ela levada em conta.