Artigo 212 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Parágrafo único
Os sub-oficiais não farão jus à gratificação de função, porque na fixação de seus vencimentos foi ela levada em conta.