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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 34

A permanência obrigatória do oficial no Quartel ou Estabelecimento, durante as horas da instrução ou do expediente, quando estes se prolongaram alem das 12 horas, dará direito à ração do almoço, fornecida em espécie.

Parágrafo único

A critério do Ministro da Aeronáutica, os oficiais que servirem nas Diretorias ou Repartições onde não haja rancho organizado, e que, por exigência absoluta do serviço, sejam obrigados a trabalhar antes da hora estabelecida para ter início o expediente normal respectivo, terão direito a um quantitativo, fixado pelo referido Ministro, pára o almoço, desde que:

a

esses oficiais residam distante da sede de suas Repartições e isso os impossibilitem de almoçar em casa;

b

compareçam ao serviço com uma antecipação mínima de três horas à do início do expediente.
Art. 34 do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942