Artigo 137, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá medicamentos e artigos da sua fabricação aos oficiais, mediante pagamento à vista ou desconto em folha, conforme as seguintes disposições;
a
Parágrafo único
O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará o Laboratório Químico Farmacêutico Militar, à vista dos pedidos referidos na alínea b, e, em seguida, providenciará o desconto nas folhas de pagamento do peticionário.