Artigo 210, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 210
Ao pessoal do "Ramo de Aeronáutica" serão concedidos os seguintes acréscimos:
a
§ 1º
Esses acréscimos serão concedidos de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do artigo anterior.
§ 2º
Fora dos casos das alíneas a, b e c, do presente artigo, serão concedidos os acréscimos estabelecidos no artigo anterior, porém em nenhum caso serão eles abonados simultaneamente.
§ 3º
Os sub-oficiais não terão direito ao acréscimo de 20% dos seus vencimentos, mesmo quando, provierem da situação de sargento no gozo dessa vantagem. Será de 15% o máximo dos seus acréscimos.