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Artigo 270, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 270

As paisagens referidas no artigo anterior, serão concedidas:

a

Nas estradas de ferro: I) em cabine separada para os oficiais-generais, oficiais superiores e respectivas famílias; II) em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias; III) em 1ª classe, para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias, bem assim para os civis candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; IV) em 2ª classe, para as demais praças, assemelhadas, conscritos, reservistas e empregados domésticos, bem como para os candidatos civis à matrícula na Escola de Especialistas;

b

Nas Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): I) em camarotes separados ou camarote de luxo, para os oficiais-generais e suas famílias; I) em 1ª classe para os demais oficiais e aspirantes a oficial e suas famílias; III) em 2ª classe para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias. Quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de 1ª. Igualmente para os candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; IV) em 3ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos, reservistas e empregados domésticos do oficial. Igualmente para os candidatos à matrícula na Escola de Especialistas.