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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 112

Os militares da Aeronáutica poderão utilizar as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se fizer necessário. ( Decreto-lei n. 2.961, de 20 de janeiro de 1941 ).

Parágrafo único

O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará as clínicas e estabelecimentos hospitalares referidos no presente artigo, de conformidade com os respectivos regulamentos e, a seguir, providenciará os descontos que devam ser feitos nos vencimentos dos enfermos, rios termos da legislação em vigor na Aeronáutica.