Artigo 112 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Parágrafo único
O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará as clínicas e estabelecimentos hospitalares referidos no presente artigo, de conformidade com os respectivos regulamentos e, a seguir, providenciará os descontos que devam ser feitos nos vencimentos dos enfermos, rios termos da legislação em vigor na Aeronáutica.