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Artigo 289, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 289

As praças (sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados) transferidas para o Ministério da Aeronáutica, não terão nenhuma redução nas importâncias correspondentes aos vencimentos e vantagens que lhes foram concedidos nos Ministérios de origem, desde que os mesmos estejam previstos em leis, regulamentos ou avisos em vigor na data da criação daquele Ministério.

Parágrafo único

Para cumprimento do que dispõe este artigo, deverá ser observado o seguinte:

a

as folhas de vencimentos das praças serão organizadas de acordo com as disposições deste Código, e quando as importâncias globais assim calculadas forem inferiores ao "quantum" relativo às remunerações atribuídas anteriormente pela legislação das Ministérios de origem, as diferenças existentes serão pagas como diferença remanescente. No cálculo em questão tudo será considerado livre de descontos;

b

à "diferença remanescente" será paga como vantagem transitória, na forma deste Código.
Art. 289, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942