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Artigo 209, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 209

Os sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados (inclusive os músicos) que contarem mais de 10 e 15 anos de serviço, mesmo com interrupção. terão direito aos acréscimos, respectivamente, de 10 e 15% sobre os vencimentos do posto ou classe.

§ 1º

Para esse efeito só será contado o tempo de serviço efetivo, inclusive aquele em que a praça estiver presa, com ou sem prejuizo do serviço, ou licenciada para tratamento de saude por moléstia adquirida em campanha, na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço.

§ 2º

Não será porem computado o tempo correspondente às penas provenientes de sentenças passadas em julgado, nem tampouco o período mandado contar pelo dobro, o qual será considerado tão somente para efeito de inatividade.

§ 3º

Os acréscimos serão calculados no base dos vencimentos da tabela A, da lei n. 5.167, A, de 12 de janeiro de 1927 , e não sofrerão desconto, seja qual for a situação legal em que estiver a praça na atividade.

§ 4º

Os acréscimos serão concedidos independentemente de formalidades, desde a data em que for preenchido o tempo necessário à sua percepção.

§ 5º

A concessão desse acréscimo é da competência do comandante ou chefe da Unidade em que servir a praça, feita a necessária publicação em boletim.

Art. 209, §3º do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942