Artigo 91, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os oficiais terão apenas o soldo, quando licenciados:
a
Parágrafo único
Será observado, com relação à gratificação do serviço aéreo, o que dispõe o art. 26.