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Artigo 91, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 91

Os oficiais terão apenas o soldo, quando licenciados:

a

para o exercício de atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas, no interesse próprio, se satisfizerem as provas aéreas regulamentares (tal como dispõe o art. 12 e seu parágrafo único da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927 );

b

para tratamento de saude em casos diversos dos constantes no artigo 89;

c

para tratamento de saude de pessoa da família, até seis meses quando não for o caso da alínea d do art. 89.

Parágrafo único

Será observado, com relação à gratificação do serviço aéreo, o que dispõe o art. 26.

Art. 91, c do Decreto-Lei 4.162 de 9 de Março de 1942