Art. 176
O valor da gratificação de aeronáutica (tabela n. 10, anexa) será calculado do seguinte modo:
a
para o 3º sargento, igual ao soldo do posto; | b
para as graduações seguintes até o sub-oficial, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 3º sargento; |
c
para o cabo, 30% menor do que a do 3º sargento; |
d
para o soldado de 1ª classe, 40% menor ao que a do 3º sargento. |
§ 1º
O pessoal do Ramo de Aeronáutica" terá direito a essa gratificação a partir do dia da respectiva classificação, nos seguintes casos:
a
quando as praças estiverem no exercício efetivo de suas funções, em qualquer das orgãos do Ministério da Aeronáutica; | b
quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, que assegurem o direito à sua percepção; |
c
quando baixarem a estabelecimentos hospitalares, em consequência de acidente ocorrido no serviço ou para tratamento de moléstia dele proveniente, durante todo o tempo do tratamento e até um ano no máximo; |
d
quando baixarem a hospital ou enfermaria, para tratamento de saúde, até sessenta dias, por motivos diversos dos constantes na alínea c. |
§ 2º
A gratificação será suspensa:
a
quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, sem direito à percepção de vantagens; | b
quando, por qualquer motivo, as praças forem excluidos do serviço da Aeronáutica. |